O número de brasileiros que decidem morar fora do Brasil, cresce a cada dia, e, muitos deles, decidem continuar vivendo na América do Sul, optando em morar em países como o Paraguai, por exemplo.
Sendo assim, com tantos brasileiros vivendo no Exterior, muitos questionamentos previdenciários surgem, principalmente em relação a contribuição previdenciária e ao Planejamento de Aposentadoria ou benefícios decorrentes do trabalho.
O Brasil possui acordos previdenciários bilaterais com vários países. Além desses acordos bilaterais, o Brasil possui dois acordos multilaterais: IBERO-AMERICANO e do MERCOSUL, onde o Paraguai pertence a ambos.
No entanto, no post de hoje iremos mencionar sobre as possibilidades de aposentadoria no Paraguai, através do Acordo Previdenciário do Mercosul.
Sistema de Previdência do Paraguai
No Paraguai, através do Acordo do Mercosul, é garantido aos trabalhadores, os seguintes benefícios:
Aposentadoria Ordinária
Nessa aposentadoria, é necessário ter 55 anos de idade, tanto para homens e mulheres e 30 anos de contribuição ao Sistema Previdenciário.
No entanto, para os trabalhadores que atingirem 60 anos de idade, o tempo de contribuição reduz para 25 anos.
Aposentadoria Proporcional
Para ter direito a Aposentadoria Proporcional, é necessário que o segurado aposentado da atividade de trabalho, tenha 65 anos, tanto homem, como mulher e no mínimo, 15 anos de contribuição.
Quanto o valor do benefício, esse será de 60% da média dos últimos 36 meses, quando estava registrado. Sendo que, o percentual aumenta 4% a cada ano que ultrapassar os 15 anos de contribuição.
Além dessas duas possibilidades de aposentadoria, o Paraguai possui: benefício de incapacidade por doença comum, incapacidade por acidente ou doença profissional e pensão por morte, sendo os requisitos os seguintes:
Incapacidade por doença comum
Quando o trabalhador estiver incapacidade para o trabalho, para ter direito ao benefício de incapacidade por doença comum, é necessário ter contribuído por 06 semanas ao Sistema Previdenciário do Paraguai, sendo que, a contribuição deverá ocorrer dentro dos 04 meses anteriores ao início da incapacidade.
Importante acrescentar que o benefício é pago a partir do 8º dia de afastamento até 26 semanas, se for a mesma doença. No entanto, em situações especificas, o benefício pode ser prorrogado por mais 24 semanas.
Incapacidade por acidente ou doença profissional
Para que o trabalhador tenha direito ao benefício de incapacidade por acidente ou doença profissional, é necessário verificar inicialmente o que determina a “Tabela de avaliação de incapacidade” e a “Tabela de percentagem de aposentadoria”.
No entanto, para ter direito ao benefício, é necessário ter um mínimo de contribuições junto ao Sistema Previdenciário, qual seja:
- Para os trabalhadores até 55 anos de idade, é necessário ter 150 semanas de contribuições;
- De 56 a 60 anos de idade, é necessário ter 250 semanas de contribuição;
- De 61 a 65 anos de idade, é necessário ter 250 semanas de contribuição;
- Acima de 65 anos de idade, é necessário ter 400 semanas de contribuição.
E o valor do benefício é calculado com a média dos últimos 36 meses de contribuição anteriores ao início da incapacidade.
Pensão por morte
Para que o dependente tenha direito ao recebimento da pensão por morte, é necessário que o falecido seja aposentado ou, tenha 750 semanas de contribuição ao Sistema Previdenciário ou, se o falecimento ocorreu em decorrência de acidente ou doença do trabalho;
Quanto aos dependentes, terão direito os seguintes familiares, em ordem excludente:
- A viúva/companheira; os filhos menores e solteiros, até completar a maioridade e os filhos incapazes, declarados pela junta médica;
- Os filhos menores, até a maioridade, e os incapazes, desde que comprovada por junta médica.
Já em relação ao valor da aposentadoria, os dependentes terão direito ao recebimento de uma pensão de 60% do valor da aposentadoria que recebia ou, que teria direito o falecido.
Se o falecido deixar esposa e filhos, a metade da pensão ficará para viúva/companheira e a outra metade será dividida entre os filhos existentes, até completar a maioridade.
Já se a viúva/companheira tiver menos de 40 anos, terá direito apenas a 03 anuidades de pensão.
Se o falecido não tiver viúva/companheira, o valor da pensão será dividida entre os filhos existentes.
Utilização do Acordo Previdenciário Internacional do Mercosul
Uma das possibilidades que o Acordo Previdenciário Internacional do Mercosul permite, é a solicitação dos benefícios mencionados acima, com a utilização do período de tempo de contribuição do Brasil.
Para melhor compreensão, vamos a um exemplo prático:
Maria tem 55 anos e 15 anos de contribuição junto ao INSS no Brasil e 15 anos de contribuição no Paraguai.
Somando o período de contribuição do Brasil com o Paraguai, Maria tem 30 anos de contribuição (15 anos no Paraguai + 15 anos no Brasil). Sendo assim, Maria não possui os 30 anos necessários de Contribuição apenas no Paraguai, para então, poder solicitar a Aposentadoria Ordinária.
Desse modo, Maria poderá utilizar os 15 anos de tempo de contribuição do Brasil, para alcançar os 30 anos de contribuição no Paraguai e requerer o benefício de Aposentadoria, pois, atingiu o tempo de contribuição e a idade necessária.
Dica para Brasileiros residentes no Paraguai
Se você não tem todo o tempo de contribuição para se aposentar tanto pelo Paraguai quanto pelo Brasil, o Acordo Previdenciário é uma opção, como falamos antes, porém, precisa ser analisado, caso a caso, para saber, se você terá vantagens ou não em levar o seu tempo de contribuição do INSS para o Sistema de Previdência do Paraguai e vice-versa.
Equipe BrazilianPrev