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Revisões

DESCARTE DAS MENORES CONTRIBUIÇÕES

Uma das inovações da Reforma da Previdência (EC 103/2019) e certamente grande oportunidade de trabalho para os advogados está no § 6 do art. 26:

§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.

A referida exclusão é “para todos os fins”, ou seja, segurado pode optar por excluir alguns períodos contributivos desde que deixe tempo de contribuição suficiente para implementar os requisitos para o benefício desejado. Assim, os menores salários de contribuição, que consequentemente prejudiquem a média das contribuições, poderão ser excluídos do cálculo através de pedido expresso.

Tenho a mais absoluta certeza de que este será motivo para revisão de todos os benefícios em que se tenha pelo menos uma contribuição além do mínimo necessário para acesso ao benefício, tendo em vista que provavelmente o sistema do INSS não seja programado para fazer o cálculo mais benéfico ao segurado e excluir automaticamente todos os salários de contribuição que impliquem em redução da média dos salários.

Tendo e vista a atual regra geral do art. 26 de levar em conta 100% dos salários de contribuição a partir de julho de 1994, esta regra será útil para muitos benefícios, mas em especial a aposentadoria por idade, pois a mesma exige menos tempo de contribuição que as demais aposentadorias programáveis.

Para fins de exemplo, todos os segurados homens que forem aposentados por idade com valor acima de um salário mínimo e tiverem entre 15 anos e 20 anos e 11 meses de tempo de contribuição terão necessariamente que fazer análise dos menores salários de contribuição a serem excluídos, isto porque a manutenção de tais salários de contribuição não trará nenhum benefício ao segurado no cálculo de sua renda mensal inicial.

Vejamos o 1º exemplo: Utilizando o sistema de cálculos, simulei vínculos com 15 anos de contribuição pelo teto previdenciário e 5 anos de contribuições pelo salário mínimo.

O resultado obtido da renda mensal inicial (RMI) pelas regras de transição da Reforma da Previdência (EC 103/2019) foi de R$ 2.579,24.

Vejamos o 2º exemplo: O que acontece se excluirmos os últimos 5 anos de contribuição pelo salário mínimo.

O resultado da RMI após exclusão dos 5 anos de contribuição de salário mínimo pulou para R$ 3.230,27, ou seja, pela regra da exclusão das menores contribuições a ação do Advogado Previdenciarista renderia ao seu cliente um acréscimo de R$ 651,00 na renda mensal inicial.

Conforme a regra geral de cálculo das aposentadorias após a reforma é basicamente de 60% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 acrescida de 2% a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para homem e 15 anos para mulher. Assim, na aposentadoria por idade masculina não faz diferença se um homem tem exatos 15 anos de tempo de contribuição ou 20 anos e 11 meses, o valor será necessariamente de 60% da média de todos os salários de contribuição.

Dessa forma, como referido, sempre será benéfica a aplicação da tese no caso de homens com menos de 21 anos de tempo de contribuição na aposentadoria por idade pelas regras de transição da EC 103/2019.

Em todos os demais casos, caberá aos Previdenciaristas analisarem o caso concreto se o acréscimo de 2% por ano de contribuição acima dos 20 anos para homens e 15 anos para mulheres será mais vantajoso do que o melhoramento da média através da exclusão dos menores salários de contribuição.

Portanto, a REGRA DO DESCARTE DAS CONTRIBUIÇÕES MENORES, é possível desde que haja SOBRA de tempo de contribuição do segurado/aposentado, podendo aplicar a regra do melhor benefício, ou seja, descartando as contribuições menores e obtendo consequentemente um valor de renda mais vantajoso através da Emenda Constitucional 103/2019 e do Decreto 10.410/2020.

Equipe BrazilianPrev