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Aposentadoria dos demais países

APOSENTADORIA NO URUGUAI E O ACORDO BILATERAL COM O BRASIL

O número de brasileiros que decidem morar fora do Brasil, aumenta a cada dia, e, muitos deles, decidem continuar vivendo na América do Sul e decidem viver no Uruguai.

Sendo assim, com tantos brasileiros vivendo no Exterior, muitos questionamentos previdenciários surgem, principalmente em relação a contribuição previdenciária e ao Planejamento de Aposentadoria ou benefícios decorrentes do trabalho.

Brasil possui acordos previdenciários bilaterais com vários países. Além desses acordos bilaterais, o Brasil possui dois acordos multilaterais: IBERO-AMERICANO e do MERCOSUL, onde o Uruguai pertence a ambos.

No entanto, no post de hoje iremos falar sobre as possibilidades de aposentadoria no Uruguai, através do Acordo Previdenciário do Mercosul.

Sistema de Previdência do Uruguai

No Uruguai, através do Acordo do Mercosul, é garantido aos trabalhadores, os seguintes benefícios:

Aposentadoria comum e por idade avançada

O Sistema Previdenciário do Uruguai é considerado misto e disponibiliza benefícios de forma combinada, sendo uma parte do regime previdenciário para a solidariedade intergeracional e a outra parte para a poupança individual obrigatória.

Sendo assim, na aposentadoria comum é necessário ter 60 anos de idade, tanto homem como mulher e 30 anos de tempo de contribuição.

Já a aposentadoria por idade avançada, o tempo de contribuição diminui, dependendo da idade que o trabalhador tiver, conforme demonstrado abaixo:

  • 70 anos de idade, necessário ter 15 anos de contribuição;
  • 69 anos de idade, necessário ter 17 anos de contribuição;
  • 68 anos de idade, necessário ter 19 anos de contribuição;
  • 67 anos de idade, necessário ter 21 anos de contribuição;
  • 66 anos de idade, necessário ter 23 anos de contribuição;
  • 65 anos de idade, necessário ter 25 anos de contribuição;

Além das possibilidades de aposentadoria descritas acima, o Uruguai possui a Aposentadoria por Incapacidade Total e a Pensão por Morte, sendo os requisitos os seguintes:

Aposentadoria por Incapacidade Total

Para ter direito a essa aposentadoria, o trabalhador deverá ter a incapacidade total determinada pelo Banco de Previdência Social, sendo que o grau da incapacidade deve atingir ou exceder a 66%.

Além disso, não há tempo mínimo de contribuição para os trabalhadores que tiveram a incapacidade em virtude de acidente/doença do trabalho.

Já é necessário ter 02 anos de trabalho, se a incapacidade iniciou e o trabalhador estava na atividade ou período de inatividade sem remuneração. No entanto, se o trabalhador tiver até 25 anos de idade, é necessário ter apenas 06 meses de trabalho.

Quando a incapacidade inicia depois da cessação da atividade ou vencimento do período de inatividade remunerada, é necessário ter 10 anos de trabalho e o trabalhador deverá ser residente no país e não pode estar recebendo outro benefício.

Importante ressaltar que, se o trabalhador tiver a incapacidade total no grau de 50% a 65%, terá direito ao benefício de incapacidade parcial, pelo período máximo de 03 anos.

Pensão por morte

Para que o dependente tenha direito ao recebimento da pensão por morte, é necessário preencher os seguintes requisitos:

  • O Falecido ser trabalhador, independente do tempo de serviço reconhecido; ou
  • O Falecido ser aposentado; ou
  • Declaração judicial de ausência do falecido; ou
  • Morte do falecido amparado pelo subsídio de desemprego;

Quanto aos dependentes, terão direito:

  • Esposa/companheira;
  • Filhos absolutamente incapazes, mesmo acima de 18 anos;
  • Filhos solteiros menores de 21 anos, exceto se a partir dos 18 anos tiver meios de subsistências próprios e suficientes para sustento mínimo;
  • Pais absolutamente incapazes.

Utilização do Acordo Previdenciário Internacional do Mercosul

Uma das possibilidades que o Acordo Previdenciário Internacional do Mercosul permite, é a solicitação dos benefícios mencionados acima, com a utilização do período de tempo de contribuição do Brasil.

Para melhor compreensão, vamos a um exemplo prático:

João tem 67 anos e 15 anos de contribuição junto ao INSS no Brasil e 10 anos de contribuição no Uruguai.  

Somando o período de contribuição do Brasil com o Uruguai, João tem 25 anos de contribuição (10 anos no Uruguai + 15 anos no Brasil). Sendo assim, João não possui os 21 anos necessários de Contribuição apenas no Uruguai, para então, poder solicitar a Aposentadoria por Idade Avançada.   

Desse modo, João poderá utilizar os 15 anos de tempo de contribuição do Brasil, para alcançar os 21 anos de contribuição no Uruguai e requerer o benefício de Aposentadoria, pois, atingiu o tempo de contribuição e a idade necessária.

Mas atenção! Apenas é considerado o tempo de contribuição do Brasil e não os valores das contribuições junto ao INSS.

Dica para Brasileiros residentes no Uruguai

Se você não tem todo o tempo de contribuição para se aposentar tanto pelo Uruguai quanto pelo Brasil, o Acordo Previdenciário é uma opção, como falamos antes, porém, precisa ser analisado, caso a caso, para saber, se você terá vantagens ou não em levar o seu tempo de contribuição do INSS para o Sistema de Previdência do Uruguai e vice-versa.

Equipe BrazilianPrev

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