No dia 27 de Maio de 2021, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Pedido de Uniformização, nos termos do voto do relator, juiz Federal Paulo Cezar Neves Junior, fixando a seguinte tese como representativo da controvérsia:
1) Nos casos de benefícios por totalização concedidos na forma do Acordo de Seguridade Social celebrado entre Brasil e Portugal (Decreto n. 1.457/1995), o valor pago pelo INSS poderá ser inferior ao salário-mínimo nacional, desde que a soma dos benefícios previdenciários devidos, por cada Estado, ao segurado seja igual ou superior a esse piso;
2) Enquanto não adquirido o direito ao benefício devido por Portugal ou se o somatório dos benefícios devidos por ambos os Estados não atingir o valor do salário-mínimo no Brasil, a diferença até esse piso deverá ser custeada pelo INSS para beneficiários residentes no Brasil” (Tema 262).
DECISÃO
‘’Nesse caso, o cálculo do valor do benefício deve ser feito na forma do citado art. 11, de modo que cada Estado deve verificar se o requerente faz jus a uma prestação, de acordo com sua legislação própria, utilizando, se necessário, a totalização do tempo de contribuição, para determinar o quanto pagará ao beneficiário”, pontuou o juiz federal.
Ao exemplificar a regra, o magistrado evidenciou que tanto em Portugal, quanto no Brasil, poderá ser pago valor inferior ao mínimo local, porque a prestação será o somatório dos dois, não podendo ocorrer que o valor somado seja inferior ao mínimo do país de residência do requerente, conforme previsto no art. 12. Paulo Cezar Neves Junior esclareceu que, nesse último caso, deverá haver uma complementação a ser feita pelo país de residência, para que o valor mínimo seja atendido.
Por fim, verificou-se que, no caso concreto, apesar do acórdão recorrido não fazer ressalva expressa à questão, como constou expressamente da sentença não há prova de que tenha sido desrespeitada tal regra. Portanto, o relator concluiu que o acórdão recorrido está em total conformidade com a interpretação definida na TNU, votando por negar provimento ao recurso.
Pedilef n. 0057384-11.2014.4.01.3800/MG
Fonte: CJF