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Acordos previdenciários internacionais

ACORDO PREVIDENCIÁRIO ENTRE JAPÃO E BRASIL

Segundo dados do Ministério da Justiça do Japão fornecidos em 2018, há mais de 196 mil brasileiros vivendo legalmente em terras nipônicas. Inclusive, esse número aumenta a cada ano, sendo que o Japão é considerado o segundo destino mais procurado pelos brasileiros.

Porém, presenciamos também um movimento com mais de 92 mil japoneses em terras brasileiras, perdendo lugar apenas para os portugueses.

Por esse motivo, com tantos brasileiros vivendo no Japão e japoneses vivendo no Brasil, é normal que surjam questionamentos previdenciários quando os trabalhadores começam a trabalhar e após planejar sua aposentadoria. E a boa notícia é que o Japão assim como vários outros países, também possui acordo Previdenciário Internacional com o Brasil.

O Acordo

Acordo Internacional entre Brasil e Japão é realizado pelos seus órgãos previdenciários, no Brasil é o INSS e, no Japão é o Shakai Hoken.

Através desse Acordo, é possível contar tempo de contribuição em cada país para concessão de aposentadorias e pensões no outro país acordante. Em relação à aposentadoria e pensões, é possível levar o tempo de contribuição do INSS para o sistema de previdência japonês e vice-versa, para requerer:

  • Aposentadoria por idade;
  • Aposentadoria por invalidez;
  • Pensão por morte.

Exemplo prático

Terezinha possui 62 anos de idade com 10 anos de contribuição pelo INSS no Brasil e 5 anos de contribuição no Japão. Quando decidiu se aposentar pelo INSS, Terezinha percebeu que não possuía o tempo necessário para se aposentar no Japão e nem no Brasil.

Porém, como existe o Acordo Internacional entre os dois países, Terezinha pode somar o tempo de contribuição que possui tanto no Brasil quanto no Japão, para formar o benefício de aposentadoria por idade no Brasil.

No mesmo exemplo acima, também seria possível a concessão de uma aposentadoria no Japão, se devidamente preenchidos os requisitos com base na legislação previdenciária japonesa, mesmo com a utilização de períodos já utilizados para a concessão do benefício brasileiro no INSS.

Assim, Terezinha poderia ter duas aposentadorias, ambas com valor proporcional ao tempo de contribuição vertido para cada país (Brasil e Japão), de acordo com a legislação previdenciária do país concedente.

É importante ressaltar que ao usar o Acordo Internacional apenas poderá ser contado reciprocamente o tempo de contribuição (e não o valor das contribuições) para requerer benefícios.

Assim, quando a pessoa leva o tempo de contribuição do INSS para o Japão, ou vice-versa, não é computado o valor da contribuição e, sim, apenas o período de contribuição.

Outro detalhe importante, é que o valor do benefício previdenciário no Brasil será proporcional às contribuições realizadas ao INSS, podendo ficar inferior ao salário mínimo, com base no art. 35, §1º, e art. 42, parágrafo único, Decreto 3.048/99.

O Acordo também prevê a cláusula convencional de Regime Próprio de Previdência, o que é importantíssimo para o servidor público.

Isenção de Imposto de Renda

Uma das vantagens que o Japão possui é a isenção no desconto de 25% de Imposto de Renda nas aposentadorias concedidas pelo INSS e, o pagamento é transferido para o beneficiário no Japão.

Deslocamento Temporário

O Acordo Previdenciário também prevê a possibilidade do Deslocamento Temporário, onde o imigrante poderá ficar por 05 anos, prorrogáveis por mais 03 anos no Japão, contribuindo apenas para o seu país de origem.

Equipe BrazilianPrev

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