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Acordos previdenciários internacionais

ACORDO PREVIDENCIÁRIO ENTRE COLÔMBIA E BRASIL

O Acordo Colômbia e Brasil de Previdência Social permite a obtenção de benefícios usando o tempo trabalhado em ambos países. Entenda.

Acordo de Previdência do Brasil com a Colômbia

O Acordo de Previdência do Brasil com a Colômbia é multilateral, pois integra o Acordo Ibero Americano de Previdência.

Além de garantir o direito de incluir o tempo de contribuição dos dois países, o acordo garante automaticamente a inclusão do tempo trabalhado em mais 13 países que fazem parte dele.

Desse modo, para você conquistar um benefício é preciso completar os requisitos do país da aposentadoria de um dos dois apenas. Contudo, você receberá a aposentadoria proporcional ao tempo trabalhado naquele país que completou os requisitos. 

Como funciona a concessão de benefícios na Colômbia

Na Colômbia, os segurados possuem os seguintes direitos:

  • “Aposentadoria” por idade, que é chamada de “pensão por velhice”;
  • A “pensão por invalidez”;
  • Pensão por morte, que se chama “pensão de sobrevivência”;
  • Indenização substitutiva ou restituição do saldo;
  • Auxílio funeral;

Para obtenção da aposentadoria por velhice (jubilacion por vejez) é necessário:

De acordo com o artigo 33 da Lei 100 de 1993, alterado pelo artigo 9 da Lei 797 de 2003 para ter acesso à pensão por velhice no Regime de Prêmio Médio com Benefício Definido, que rege a Previdência Social, as filiadas devem cumprir os seguintes requisitos:

1.    Ter atingido 55 anos de idade se for mulher e 60 anos se for homem, mas a partir de 1 de janeiro de 2014 a idade aumentará para 57 anos para mulheres e 62 para homens.
2.    Ter contribuído no mínimo de semanas, como esta: 1.200 em 2011, 1.225 em 2012, 1.250 em 2013, 1.275 em 2014 e 1.300 em 2015.

De acordo com o artigo 64 da Lei 100 de 1993, os integrantes do Regime Individual de Poupança Solidária, que rege os fundos de pensão, podem ter acesso à pensão por velhice atendendo aos seguintes requisitos:

1.    Ter em conta poupança capital individual que lhes permita obter uma pensão mensal superior a 110% do salário mínimo mensal legal vigente na data de edição da Lei 100 de 1993, reajustado anualmente de acordo com a variação percentual do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) certificado pelo DANE.

2.    Em qualquer idade.

 O Acordo Iberoamericano de Segurança Social

Brasil e Colômbia subscrevem o Convênio Ibero-americano que é aplicável aos nacionais que invocarem a utilização dos acordos internacionais para obter benefícios previdenciários internacionais, no país de residência.

O Acordo Ibero Americano de Previdência Social que foi criado por 22 países que são membros da OEI – Organização dos Estados Iberoamericanos – e compartilhando direitos entre os trabalhadores nacionais de todos estes países. Foi criada a OISS – Organização Iberoamericana de Seguridade Social – para aplicação, suporte e aprofundamento do acordo.

O Brasil e a Colômbia assinaram o acordo na mesma data em 10/11/2007.

Cumpre destacar que o acordo tem efeito para todos os países que o assinaram, que já somam 15 dos 22 países membros da OEI.

Assim, é possível computar todos os tempos de contribuição vertidos em vários países membros, garantindo a concessão de benefícios somando todos os períodos de trabalho trabalhados além dos dois países, também em:

  • Argentina
  • Bolívia
  • Brasil
  • Chile
  • Colômbia
  • Costa Rica
  • Equador
  • El Salvador
  • Espanha
  • Paraguai
  • Peru
  • Portugal
  • República Dominicana
  • Uruguai
  • Venezuela

Os demais membros da Organização dos Estados Ibero-americanos – OEI – e que futuramente ainda poderão integrar o acordo são:

  • Andorra
  • Cuba
  • Guatemala
  • Honduras
  • México
  • Nicarágua
  • Panamá

Entretanto, na atualidade estes sete países não assinaram o acordo e os direitos previdenciários internacionais para quem contribuir nestes países não estará garantido.

Como obter os benefícios utilizando o Acordo de previdência social entre Colômbia e Brasil

De preferência, o trabalhador não deve utilizar o Acordo de Previdência Social, pois a tendência é haver prejuízos em razão das disparidades entre os sistemas.

As regras especiais deixam bem claro que em caso de deslocamento temporário o ideal é continuar mantendo as contribuições no regime de origem.

Se acaso o trabalhador contribua no exterior por ficar por períodos mais longos é preciso pedir a aplicação do Acordo de Previdência Social diretamente para o órgão que irá conceder o benefício, presencialmente no Brasil o INSS ou RPPS, no Uruguai no Banco de Previsión Social, órgão público.

Após o pedido os documentos irão ser enviados para uma agência internacional do INSS denominado “organismo de ligação“, que está em contato permanente entre os dois países, a fim de validar a documentação de trabalho e reconhecer os tempos de contribuição daquele trabalhador entre ambos.

No Brasil os documentos podem ser protocolados diretamente no INSS Digital por procurador habilitado (advogado).

O processo de validação do tempo de contribuição pode demorar até um ano para só depois poder ser aproveitado para concessão de benefícios. Desse modo, importante que todos os documentos estejam perfeitamente em ordem, pois caso contrário o processo retorna e se inicia novamente.

Além disso, é possível que a crise política venha a suspender o reconhecimento do período, o que exigirá o ingresso judicial do caso, através de advogado.

O direito ao benefício fracionado devido ao tempo de trabalho no exterior

As contribuições vertidas no exterior por mais de 24 meses proporcionam aos brasileiros um “benefício fracionado”, decorrente da divisão do pagamento dos benefícios por dois países.

Isto porque os todos os acordos de previdência preveem uma forma de cálculo que respeita proporcionalmente a lei de cada país.

Em síntese: se você se trabalhou em um dos países que o Brasil tem acordo internacional e voltou para o Brasil para se aposenta, então você tem direito de receber valores do país onde contribuiu no exterior. Quer saber como? Leia o artigo até o final.

Porém, se você contribuiu no Brasil, mas se aposentou no exterior (país que tem acordo previdenciário com o Brasil), então poderá usar o acordo.

Cálculo dos benefícios: A Regra de pagamento pró-rata de benefícios internacionais aplicada no Acordo de Previdência da Colômbia e Brasil

A regra pró-rata prevê no Acordo de previdência da Colômbia e Brasil o pagamento proporcional correspondente às contribuições realizadas em um dos signatários.

Por exemplo: trabalhadora que soma 15 anos de contribuição no Brasil e 20 anos na Colômbia. O Brasil exige um período de contribuição de pelo menos 15 anos para Aposentadoria por idade para mulher. A Colômbia exige contribuição por mais tempo ainda (varia como citamos anteriormente).

No Brasil não seria preciso realizar a totalização dos períodos de contribuição, pois apenas com as contribuições realizadas, a legislação já determinaria o benefício. Isso ocorreria com o cálculo integral conforme a lei brasileira.

Entretanto, para ter direito ao benefício na Colômbia, seria necessário realizar a totalização dos períodos para alcançar os anos faltantes exigidos pela legislação. Ainda assim, a prestação seria calculada de forma proporcional aos 15 anos de contribuições realizados.

Dessa forma, o valor do benefício de acordo com o INSS seria 15/30 do que o segurado teria direito, considerando como se os 15 anos de contribuição houvessem sido cumpridos no Brasil.

Contudo, esta interpretação o INSS cria dificuldades e toma medidas restritivas e de redução ao máximo dos benefícios, inclusive desrespeitando a lei em alguns casos e o próprio Acordo Previdenciário da Colômbia com o Brasil.

Em síntese, nestes casos ao beneficiário que aplica o Acordo Previdenciário entre Colômbia e Brasil, colombiano ou brasileiro, resta recorrer ao judiciário federal através de um escritório de advocacia.

Exportação de benefícios e a cobrança de 25% de Imposto de Renda na Fonte

O beneficiário da Previdência Social que migrar entre os países deste acordo ou qualquer outro acordo internacional de Previdência terão assegurados o direito de recebimento do benefício previdenciário nas mesmas condições que os residentes no país.

O acordo firmado entre ambos os países é que o governo não poderá suspender, reduzir ou modificar as prestações adquiridas em cumprimento de sua legislação ou do presente Acordo, unicamente porque o beneficiário se encontre de passagem ou resida no território da outra Parte contratante ou de um terceiro Estado”.

De fato, a regra compromete o governo a pagar e tributar de forma idêntica os benefícios de todos que se aposentem no Brasil ou na Colômbia.

Entretanto, o governo brasileiro está cobrando desde 05/2013 uma taxação superior aqueles brasileiros e colombianos que se aposentaram no Brasil e passaram a residir no exterior, causando prejuízos financeiros e desrespeitando o Acordo Internacional.

Assim sendo, a situação, além de prejudicar o beneficiário, coloca o Brasil em descrédito internacional e dificulta as relações internacionais, afetando a atuação diplomática e prejudicando a confiança inclusive para realização de negócios.

A fundamentação jurídica é a tese da ilegalidade da referida cobrança de 25% de IRPF na fonte perante os Tribunais Federais de todo Brasil e o Judiciário está acatando esta tese, restabelecendo a igualdade e restituindo valores aos beneficiários prejudicados.

Equipe BrazilianPrev

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