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COVID-19: FLEXIBILIZAÇÃO SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NAS EMPRESAS

O Governo Federal tenta amenizar o impacto financeiro diante de uma abrupta interrupção de atividades, adotando algumas medidas.

 

Por conta da pandemia do coronavírus, o Brasil está enfrentando uma situação delicada com a recente decretação de estado de calamidade pública, consequentemente a crise se agrava e gera impactos significantes na economia, afetando as empresas em geral.

O Governo Federal tenta amenizar o impacto financeiro diante de uma abrupta interrupção de atividades, adotando algumas medidas, contudo, embora não tenha sido mencionado em nenhum diploma, um dos principais vetores de atuação é a redução da carga tributária, especialmente das Contribuições Previdenciárias que incidem a uma alíquota de aproximadamente 31,8% sobre a folha de salários.

Em 22.03.20 foi publicada a medida provisória 927/20 dispondo sobre as medidas para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública causado pelo coronavírus e diante das principais flexibilizações em âmbito previdenciário as empresas poderão se beneficiar para contenção da crise. Assim vejamos:

Não Incidência de Contribuições Previdenciárias:

Em caso de isolamento, presume-se que os empregados estão doentes ou contaminados. Neste caso, o afastamento deverá receber o mesmo tratamento de auxílio-doença, cujo pagamento dos 15 primeiros dias fica a cargo das empresas, contudo, não haverá incidência de contribuições previdenciárias, reforçado através de jurisprudências.

Durante a quarentena, haverá implicação na restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes. Assim, o empregado poderá ou não exercer o teletrabalho (se sua atividade comporta o home office). Não sendo possível o trabalho remoto, restará evidente a ausência de prestação de serviço.

Nestes casos (isolamento e quarentena sem home office), a remuneração se converte em indenização ou ajuda de custo, nos termos do art. 457, § 2º da CLT, consequentemente estes períodos de afastamento não deverão ser considerados para fins de incidência de Contribuições Previdenciárias.

Além disso, outro argumento que reforça a não tributação é que, em período de crise aguda, é razoável afastar a tributação para garantir a própria continuidade dos negócios e preservar a saúde financeira das empresas. Seria possível, inclusive, traçar um paralelo com a hipótese de força maior, como causa excludente da tributação nesse cenário extremo.

Incapacidade temporária (Auxílio-doença)

O INSS continua com a liberação do auxílio-doença (para qualquer doença, inclusive coronavírus) sem a necessidade de perícia médica. O Governo Federal irá custear o valor do benefício nos primeiros 15 dias de afastamento, encargo atualmente atribuídos às empresas.

Ponto que merece destaque é que os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal (art. 29 da medida provisória 927/20).

As empresas deverão monitorar com bastante atenção eventual nexo causal e, em sendo o caso, apresentar tempestivamente a contestação administrativa. Isto porque a vinculação de uma contaminação por coronavírus com uma doença ocupacional será considerada um evento com impacto significativo no Fator Acidentário de Prevenção (FAP), índice pode até dobrar a carga tributária de contribuição previdenciária voltada aos Riscos Ambientais de Trabalho (RAT).

Redução dos encargos previdenciários para empresas

As empresas também poderão se beneficiar com (I) utilização de créditos previdenciários decorrentes do recolhimento a maior do tributo para fins de compensação administrativa e/ou (II) obtenção de liminar em mandado de segurança para redução das Contribuições Previdenciárias.

Atualmente, há uma série de temas pautados pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral tratando de tributação sobre a folha de salários. Além destes, há outras importantes “teses” relacionadas à tributação sobre a folha que ganham força no Judiciário, com decisões de Tribunais Regionais Federais e Superior Tribunal de Justiça, vejamos como exemplo: a exclusão dos descontos de vale-transporte, vale alimentação, salario in natura, aviso prévio indenizado e plano de saúde da base de cálculo das Contribuições Previdenciárias, bem como a limitação de 20 salários mínimos da base de cálculo (total da remuneração paga) das contribuições destinadas a terceiras entidades.

Apesar do apoio do Governo ser importante para as Empresas, não é o suficiente para suprir os danos afetados pelo coronavírus, por isso merece destaque um Planejamento Empresarial Previdenciário a fim de trazer economia do ponto de vista previdenciário para o empregador, bem como medidas de redução em relação as alíquotas do SAT (seguro de acidente de trabalho) ou RAT (risco de acidente de trabalho) e FAP (fator acidentário de prevenção) trazendo diminuição significativa, dentre outros aspectos que poderão ser benéficos aos empresários.

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*Rita Riff é advogada, diretora da Brazilian Prev. Consultora especializada em Previdência.