DOENÇA OCUPACIONAL (DO TRABALHO) EM TEMPOS DE PANDEMIA
O Covid pode ser considerado uma doença ocupacional, e isso gera reflexos previdenciários e trabalhistas:
1- Auxílio-doença (ou auxílio por incapacidade temporária):
Será devido ao trabalhador que precisa se ausentar do trabalho por mais de 15 dias em razão da doença, onde deve ser constatado por perícia que a incapacidade para o trabalho é temporária.
Este benefício pode ser acidentário, quando é causado em razão do trabalho, onde a Portaria 2.384 de 8 de setembro deste ano relacionou novamente o COVID como uma doença do trabalho.
2- Aposentadoria por invalidez (ou aposentadoria por incapacidade permanente):
É devida quando a incapacidade do trabalhador for permanente, ou seja, atestada por perícia que não existe um prazo certo para a recuperação, podendo durar até o seu final de vida. Este benefício também pode ser acidentário.
Caso o COVID traga sequelas graves, que impeçam o trabalhador de retornar ao seu trabalho, o benefício devido será a aposentadoria por incapacidade permanente.
Se o benefício for considerado como acidentário (causado no trabalho) o seu valor será diferente, pois ele será de 100% o valor do salário de benefício (diferente do comum, que será de 60%, mais 2% a cada ano contribuído a partir de 15 anos de trabalho para mulheres e 20 anos de trabalho para homens). Portanto, o valor na maioria dos casos será maior, por isso a importância de comprovar se foi decorrente do trabalho ou não.
Este mesmo cálculo também se aplica no caso de pensão por morte em decorrência do COVID.
3- Pensão por morte:
É o benefício pago pelo INSS (ou pelo Regime Próprio que o trabalhador está vinculado) para os dependentes do segurado que falece em razão do Coronavírus.
O pedido é realizado via internet (meu.inss) ou pelo telefone 135, não sendo necessário o comparecimento presencial em uma agência do INSS, exceto quando necessária eventual comprovação.
Como dito acima, se o coronavírus foi causado em razão do trabalho, o cálculo será de 100% o salário de benefício e não existe número mínimo de contribuições para o seu pagamento.
O cálculo, em caso de acidente no trabalho, terá mais um detalhe, pois ele será de 100% também sobre as cotas, pois com a reforma da Previdência passamos a ter um valor inicial de 50%, mais 10% para cada dependente, quando não decorrer de acidente.
Muitos desconhecem um direito: mesmo que a esposa, por exemplo, receba aposentadoria, ela terá direito também a pensão por morte do seu marido que veio a óbito.
Outros direitos do trabalhador e seus dependentes no caso de contaminação
Acima elenquei os direitos previdenciários do trabalhador com COVID 19, que não excluem seus direitos securitários e trabalhistas, tais como:
– indenização por dano moral;
– indenização por danos materiais (ex: compra de remédios, fisioterapia e gastos hospitalares);
– estabilidade acidentária no caso de retorno ao trabalho (pelo período de 12 meses);
– recolhimento do fundo de garantia (FGTS) durante o afastamento;
– pensão mensal, paga pelo empregador, aos dependentes em caso de falecimento;
– recebimento de eventual seguro de vida profissional (caso a empresa oferecesse aos funcionários).
Em abril deste ano o COVID 19 foi considerado pelo STF como doença ocupacional, quando suspendeu em decisão liminar a eficácia de dois artigos da Medida Provisória 927/2020, que autoriza empregadores a utilizar medidas excepcionais para tentar manter o vínculo trabalhista de seus funcionários durante a pandemia do novo coronavírus.
Segundo a decisão, o artigo 29 ficou sem validade, pois ele não considerava doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores por covid-19.
A decisão retira o ônus do trabalhador em comprovar que a infecção por coronavírus foi ocupacional, o que seria inviável na prática, visto que ninguém consegue comprovar o momento exato da infecção.
O Supremo, ao reconhecer a covid-19 como doença ocupacional, permite que trabalhadores de setores essenciais que forem contaminados possam ter acesso a benefícios previdenciários e trabalhistas. Uma justa vitória do cidadão.
Para que a Covid 19 não seja considerada uma doença ocupacional, o encargo probatório passou a ser do empregador e este por sua vez, terá que demonstrar a inexistência do nexo causal, ou seja, que a enfermidade adquirida pelo empregado não foi no ambiente de trabalho ou decorrente do exercício da atividade laboral.
O empregador também terá que comprovar a adoção de todas as medidas de segurança, medicina e higiene do trabalho, além da entrega de equipamentos de proteção individual (EPI’s), bem como orientar seus empregados quanto às ações necessárias a fim de conter a contaminação e propagação do vírus.
Essas são as principais mudanças com relação ao INSS, mas o recado mais importante neste momento é que as pessoas fiquem em casa, cuidem da sua saúde e da saúde de sua família.
Principalmente, os mais vulneráveis ao coronavírus – os idosos, pessoas com diabetes, hipertensão e doenças respiratórias.
Equipe BrazilianPrev