A pensão por morte é um benefício previdenciário destinado aos dependentes do segurado que veio a falecer ou teve sua morte decretada judicialmente, em caso de desaparecimento.
Quem sãos os dependentes:
1ª classe: cônjuge, companheiro ou companheira, filhos até 21 anos, salvo os inválidos;
2ª classe: Pais;
3ª classe: irmãos até 21 anos, salvo os inválidos;
Com a Reforma da Previdência, o valor da pensão por morte passou a ser equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria que o falecido recebia ou que teria direito se fosse aposentado por invalidez na data do óbito, acrescido de uma cota de 10% por dependente.
FIQUE ATENTO: Quem vier a falecer decorrente de acidente de trabalho/doença ocupacional, a renda mensal da pensão por morte para o dependente será de 100%!!!!!!!!
Com a Reforma da Previdência houveram mudanças referentes à possibilidade da pensão por morte ser acumulada com aposentadorias e pensões de outros regimes.
O segurado irá receber o valor integral somente do benefício que for mais vantajoso, ou seja, o de maior valor. Já do outro benefício, ele receberá apenas uma parte, respeitando uma porcentagem. Vejamos:
- 60% do valor que exceder um salário mínimo, até o limite de dois salários mínimos;
- 40% do valor que exceder dois salários mínimos, até o limite de três salários mínimos;
- 20% do valor que exceder três salários mínimos, até o limite de quatro;
- 10% do valor que exceder quatro salários mínimos.
Lembrando que essas restrições não são aplicadas para que já adquiriu o direito a ambos os benefícios antes da publicação da Reforma da Previdência 2019.
A Pensão por Morte pelas novas regras só será VITALÍCIA se uma mulher ficar viúva aos 44 anos ou mais de idade.
De acordo com a tabela do IBGE o tempo de duração da Pensão por Morte deverá variar de 15 anos a 03 anos.