A reforma da previdência manteve a Aposentadoria para a pessoa com deficiência nos mesmos termos da sua criação em 2013.
Comparativamente com as novas regras das aposentadorias, este benefício possui grandes vantagens:
- não tem idade mínima;
- não entra na regra dos pontos;
- o cálculo do valor do benefício foi mantido o anterior à reforma, mais vantajoso.
Para a previdência social brasileira, deficiência é o conjunto de limitações físicas ou mentais que limitam de alguma forma o desempenho de atividades da vida diária.
Muitas pessoas acreditam que o benefício só é concedido para aqueles que ocuparam vagas especiais (PCDs), entretanto isso não é requisito.
O benefício é garantido pela Lei Complementar 142/2013 e necessitam de um tempo mínimo de contribuição de 180 meses (15 anos).
Aposentadoria da pessoa com deficiência por idade
Idade | Tempo de contribuição | |
Homem | 60 anos | 15 anos (180 meses) |
Mulher | 55 anos | 15 anos (180 meses) |
Para os servidores públicos ainda será exigido:
- 10 anos de serviço público;
- 5 anos de exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição
Grau de deficiência | Tempo exigido para o homem | Tempo exigido para a mulher |
Leve | 33 anos de contribuição | 28 anos de contribuição |
Moderada | 29 anos de contribuição | 24 anos de contribuição |
Grave | 25 anos de contribuição | 20 anos de contribuição |
Do cálculo do valor da aposentadoria da pessoa com deficiência
O cálculo do valor do benefício foi mantido da forma inserida na Lei 8213/91, com base na média dos 80% maiores salários de contribuição de 07/1994 até a data do início do benefício.
E será pago o valor de:
- 100% desta média, para aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente, em qualquer nível;
- 70% mais 1% por ano de contribuição, para aposentadoria por idade do deficiente em qualquer nível.
Interessante também que o fator previdenciário poderá ser somado apenas para melhorar o benefício, sendo inaplicável se for para reduzir a renda.